Direito penal
CRIMES CONTRA À VIDA
Homicídio: é a eliminação da vida de uma pessoa por outra pessoa.
Objeto jurídico: a vida humana extrauterina que começa com o início do parto.
Obs: a eutanásia, ativa e passiva, é considerada crimes de homicídio privilegiado.
Formas de conduta:
Ação
Omissão: quando o infrator tinha o dever jurídico de evitar a morte.
Ex: salva-vidas vê um banhista se afogando e não socorre.
Sujeitos do crime:
Ativo: qualquer pessoa (crime comum)
Passivo: apenas pessoa já nascida e viva.
Consumação e tentativa:
Consumação: com a morte real da vítima, ou seja, com a morte cerebral. (crime material que exige resultado naturalístico)
Comprovação da morte: exame de corpo de delito direto no cadáver ou indireto que é prova testemunhal se o cadáver desaparecer.
Tentativa: quando o infrator agir com dolo de matar, mas não conseguiu matar por circunstâncias alheias a sua vontade.
Tentativa branca ou incruenta: quando a vítima não é atingida e não sofre ferimentos.
Tentativa vermelha ou cruenta: quando a vítima é atingida, sofre ferimentos e não morre.
Obs: desistência voluntária (exclui a tentativa e responde pelos atos já praticados, lesão corporal ou perigo para a vida de outrem) e arrependimento eficaz (exclui a tentativa e responde apenas pelos atos já praticados, lesão corporal)
Ex.1: o infrator “A” tem uma arma com 5 munições, efetua 2 disparos e voluntariamente desiste de continuar disparando e a vítima não morre.
Ex.2: o infrator “A” tem uma arma com 2 munições, efetua os 2 disparos, arrepende-se, socorre a vítima, impedindo sua morte.
Formas de homicídio
1) Homicídio doloso simples. (art. 121, “caput” do CP); 2) Homicídio doloso privilegiado. (art. 121, §1º) 3) Homicídio doloso qualificado. (art. 121, §2º) 4) Homicídio culposo (art. 121, §3º) 5) Homicídio culposo de trânsito (art. 302, CTB) 6) Homicídio doloso político (art. 29, l. 7170/83 1) O