direito penal

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Direito Penal IV

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
 ESTUPRO - ART. 213, CP
Conceito: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso. Reclusão de 6 a 10 anos. Objetividade Jurídica: Liberdade sexual. Tutela-se a faculdade de livre escolha do parceiro sexual.
Elemento objetivo: Pune-se a ação de constranger (forçar, coagir) alguém mediante violência ou grave ameaça a: conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique a prática de ato libidinoso.
∙ Conjunção carnal: Penetração efetiva do membro viril na vagina (cópula vagínica).
∙ Ato libidinoso: Compreende outras formas de realização do ato sexual, são os coitos anormais (cópula oral, anal, carícias, beijo), ou seja, atos que envolvem a esfera sexual, e que ofendem o pudor da vítima; pode se afirmar que são aqueles destinados a lascívia, o apetite sexual.
É ínsito no crime de estupro que haja o dissenso da vitima, é necessário que ela se oponha verdadeiramente ao ato sexual, somente cedendo em face da violência ou grave ameaça. ∙ Violência: Emprego de força física.
∙ Grave Ameaça: Coação que age no psíquico da vítima, anulando sua capacidade volitiva. Pode ser direto (contra a vítima) ou indireto (contra terceiro); deve ser analisado de acordo com as condições individuais da vítima.
Elemento subjetivo: É o dolo consubstanciado na vontade de constranger alguém à conjunção carnal ou de ato libidinoso.
Sujeitos: Crime bi comum, qualquer pessoa (homem/mulher) pode ser o sujeito ativo ou passivo.
Tentativa: É possível. Se o agente emprega violência ou grave ameaça, que são os atos executórios do crime, mas não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade.

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Direito Penal IV

Obs.: No caso da tentativa de conjunção carnal se for contatada a pratica anterior de atos

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