Direito Penal concurso de pessoas

2114 palavras 9 páginas
CONCURSO DE PESSOAS
1. INTRODUÇÃO

CRIMES UNISSUBJETIVOS – são infrações penais que podem ser praticadas por uma única pessoa, são também chamados de delitos de concurso eventual;

CRIMES PLURISSUBJETIVOS – são infrações penais que exigem, no mínimo, duas pessoas para que possam se configurar, são também chamados delitos de concurso necessário.

De acordo com o artigo 29, do CP:

Art. 29 CP- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

A princípio, esse dispositivo só teria aplicação no que tange aos crimes unissubjetivos, já que diante da necessidade do concurso de duas ou mais pessoas nos crimes plurissubjetivos, a norma não seria necessária para alcançar os demais autores. Entretanto, a norma aplica-se a esta última categoria no que diz respeito à participação nesses crimes.

Pela redação do caput deste artigo a doutrina refere que, sobre o concurso de agentes, o Código Penal adotou de forma preponderante a teoria monista ou unitária, na qual a atuação de autor e co-autores resulta na pratica de um único crime e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor, devendo responder pelo mesmo crime e suportar a mesma sanção oponível aos demais.
Conceito e teorias
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa. Tal cooperação da prática da conduta criminosa pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:
a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada conduta diversa dos demais, ainda que,

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