Direito Internacional
DUALISMO
- Divisão radical entre a ordem interna e a ordem internacional;
- Não há conflito entre as normas, a interna prevalece em sua esfera de atuação;
- Ordem interna: sistema de subordinação;
- Ordem externa: sistema de cooperação;
- A validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua harmonia com a ordem internacional.
A norma internacional somente pode ser aplicada à vida do Estado quando por incorporação ao Direito Interno.
MONISMO
- Sustenta que o Direito Interno e o Direito Internacional são dois ramos de um mesmo sistema.
- Partem do princípio de que todos os Direitos emanam de uma só fonte.
- A questão é: QUAL NORMA JURÍDICA DEVE PREVALECER QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE DE NORMAS?
A corrente monista, nesse sentido, se divide em:
MONISMO INTERNACIONALISTA: desenvolvida por Kelsen. As normas jurídicas internas devem se adequar ao primado do direito internacional. Ademais, entende que os tribunais internos devem aplicar o direito internacional em prevalência ao direito interno.
MONISMO NACIONALISTA: entende que há o primado de direito interno sobre o direito externo.Entendem que há integração entre a norma internacional ao direito interno, mas sob a perspectiva do primado da ordem jurídica nacional, valendo a integração somente na medida que o Estado reconhece como vinculante a relação, mas subordinada aos ditames da Constituição.
CONFLITO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO
- Nos Tribunais Internacionais impera a corrente MONISTA INTERNACIONALISTA, com embasamento no art. 27 da CONVENÇÃO DE VIENA:
“Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.”
Artigo