Direito Internacional Público e Privado
UNIDADE 8: ATOS INTERNACIONAIS.
ATOS INTERNACIONAIS = Manifestação de vontade de um sujeito internacional e apto a gerar efeitos jurídicos.
Art. 38, ECIJ.
Tácitos
Atos
Expressos
Ex: Notificação, protesto, reconhecimento, renúncia.
Ato tácito é aquele que é praticado por omissão, ou seja, o estado fica inerte gerando um consentimento implícito.
OBS: O silêncio importa em aceitação? Depende, pois os atos que provoquem consequências gravosas, onerosas, devem ser expressos, sobretudo porque não é somente o poder executivo que deve se manifestar também o poder legislativo deve se manifestar, até porque trata-se de uma das suas competências privativas conforme art. 49, I.
Notificação é o ato pelo qual o estado leva conhecimento de um ou de vários outros um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos. Ex.: Bloqueio, Embargo...
Protesto: Impede a consolidação de um costume ou uma conjuntura prejudicial aos interesses estatais. Ex.: Oposição para participar em conflito bélico.
Reconhecimento é o ato pelo qual o estado aceita uma determinada situação de fato ou de direito e eventualmente declara a legítima, ou seja, transforma situações de fato em direito.
Renúncia: O sujeito de direito internacional abre mão do próprio direito de forma explícita.
Personalidade/Pessoas de direito internacional: Nas relações jurídicas do plano internacional não são apenas os Estados que se vinculam; mas também uma coletividade não reconhecida como Estado (Dallari: povo, território, nação) são eles os:
1- Beligerantes (revoltosos de determinado estado que passam a controlar parte considerável do território) Ex.: Farc.
2- Insurgentes (Situação de revolta sem dimensão de guerra civil ou sem contornos de beligerância que é reconhecido pelo próprio Estado)
O ato de reconhecimento deve especificar suas consequências.