Direito escolas estatutárias

1035 palavras 5 páginas
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por escopo demonstrar os principais aspectos das escolas estatutárias, compreendidos ao Direito Internacional Privado, no período entre o Século XIV e o Século XVIII.
A evolução da sociedade abriga o nascimento de um direito novo. Tal renovação jurídica corre através de estatutos. Por isso, chamam-se estatutárias as primeiras escolas que a partir do século XIV até o século XVIII apresentaram estudos a respeito de especial apreciação de fatos anormais. Essas escolas são quatro: Italiana, Séc. XIV; Francesa, Séc. XVI; Holandesa, Séc. XVII e Alemã, Séc. XVIII.
Estas escolas obtiveram muitas soluções corretas, e que ainda hoje demonstram-se aceitáveis, devido ao seu espírito.

ESCOLA ESTATUTÁRIA FRANCESA
Em face do aspecto nebuloso da Escola italiana, um tanto confusa e também difusa, coube a Bertrand D’Argentré, internacionalista francês (1519-1590), nascido em Vitré, educado na Bretanha, a iniciativa de criar referida escola.
De princípio, suas idéias não tiveram a devida aceitação na França, isto porque estavam impregnadas do ranço do feudalismo. Apesar disto, foram encampadas pelos Países Baixos, inclusive pela Alemanha.
Somente no século XVIII, os juristas franceses voltaram suas vistas para a escola de D’Argentré, passando a estudá-la com a necessária seriedade.
D’Argentré deixou evidenciado o seguinte: todo estatuto tem como objeto as coisas ou as pessoas. É, por conseguinte, real ou pessoal. Mais tarde, admitiu a existência de estatutos mistos, sem contudo defini-los.
O estatuto pessoal, aquele que incide diretamente sobre as pessoas, deveria acompanhá-las para onde fossem. Entretanto, faz D’Angentré certa restrição, ou seja, o estatuto real deveria ser a regra e a exceção, o pessoal. Assim a extraterritorialidade do estatuto pessoal teria aplicação muito limitada. Daí a semelhança da sua escola com os princípios feudais.
Conforme fizemos menção acima, já no século XVIII, três figuras exponenciais do mundo jurídico

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