direito eleitoral

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3. REGISTRO DE CANDIDATURA
3.1 CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

Entende-se por Convenção Partidária, a reunião composta pelos filiados a determinado partido político com a finalidade de eleger aqueles que irão concorrer ao pleito eleitoral. Para Gomes (2013, p. 254), “Convenção Partidária é o meio pelo qual os partidos escolhem os candidatos que disputarão as eleições.”
A Constituição Federal/88, em seu artigo 14, §3º, inciso V, disciplina que uma das condições de elegibilidade é a filiação a partido político, assim, todo aquele cidadão ou cidadã que deseja concorrer a qualquer cargo eletivo, necessariamente, deve está filiado a alguma agremiação partidária, não se admitindo no Brasil a candidatura avulsa.
Ocorre que o número de interessados em disputar o pleito eleitoral corriqueiramente é superior ao número de vagas ofertadas ao partido político ou a coligação partidária, de modo que se faz necessário a realização das convenções partidárias com o intuito de escolher dentre aqueles postulantes, quais representarão o partido na eleição.
O Estatuto de cada partido político deve determinar as regras a serem observadas para escolha dos candidatos, realização das convenções, quorum para instalação da assembleia e deliberação, além de outras questões. Tais temas, ensina Gomes (2013, 254), “concernem à esfera da autonomia partidária, conforme prevê o artigo 17, § 1º, da Constituição Federal. Apresentam, pois, natureza interna corporis.”
Está entabulado no artigo 7º, caput, da Lei das Eleições, que: “ As normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei”.
Como se percebe, as normas para escolha e substituição dos candidatos e formação de coligações, estão sujeitas a disciplina dos partidos políticos, contudo, estes deverão observar o quanto contido na legislação eleitoral, sob pena de invalidação da convenção.
Em que pese a autonomia dos partidos políticos, a

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