Direito de obrigações

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Direito das Obrigações 1. Noções Gerais de Obrigações O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo. 1.1. Evolução histórica (obrigação no Direito Romano) Na Grécia antiga, não havia, propriamente, uma definição de obrigação, embora já houvesse certa noção dessa figura jurídica. Aristóteles dividiu as relações obrigatórias em dois tipos: Voluntárias decorrentes de acordo entre as partes e Involuntárias resultantes de um fato do qual nasce uma obrigação. No direito Romano, por sua vez, também não se conhecia a expressão obrigação, mas o seu equivalente histórico teria sido a figura do nexum (espécie de empréstimo) que conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação, sob pena de responder pelo próprio corpo. 1.2.1. “Debitum” e “obligatio” ------------------------------------------------- O debitum (obrigação) e a obligatio (a responsabilidade). A primeira corresponde, em sentido estrito, ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor, enquanto a outra se refere à autorização, dada pela lei, ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu patrimônio que responderá pela prestação. Na linguagem dos juristas tedescos, o dever da pessoa obrigada corresponde ao Schuld, sendo esta uma relação de puro débito enquanto o Haftung corresponde à relação de responsabilidade, sujeição aquele dever de prestar. Se ele paga, desaparece o Schuld; se não paga, surge a Haftung.

1.2.2. Obrigações no Direito medieval e no moderno A Lex Poetelia Papiria 428 a.C. aboliu a execução sobre as pessoas do devedor, projetando-se a responsabilidade sobre seus

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