direito de greve

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Por muito tempo, a opressão da classe trabalhadora foi farto motivo para reclamações e protestos, engajados numa luta de causas nobre a favor de maior valorização da mão de obra e de melhorias nas condições de trabalho.

Entre os meios de luta, situa-se a greve: a paralisação coletiva do serviço com o propósito de obter benefícios e concessões dos empregadores. A forte adesão dessa prática e a revolução jurídica a favor dos direitos individuais, tutelou a greve como direito garantido por lei, o que gerou debates polêmicos e controvérsias em relação às classes profissionais protegidas e à extensão desse direito.

Atualmente, garantida por Lei e amparada pelo Direito do Trabalho, a greve é vista como um instrumento sólido de reinvindicações, por meio do qual também se faz valer a voz dos trabalhadores. É uma conquista adquirida por meio de lutas temporais, culminando com a atual previsão em nossa Constituição Democrática de 1988. Diante de todas as garantias individuais que são constantemente legitimadas pela história sucessiva das Constituições, não se podia deixar de trazer à luz dos direitos fundamentais as reivindicações por melhores condições de trabalho incorporando as Cartas Federais, conforme se propaga os ideais democráticos.

Como uma forma autêntica de protesto, a greve foi ganhando espaço nos ordenamentos, ao passo que os trabalhadores vão conquistando espaço, voz e força política, com consequência de sua importância na ordem econômica e social, após muitas vezes submeterem-se a condições precárias de serviço e aos ditames arbitrários dos empregadores opressores.

Assumindo atitudes e posicionamentos para melhorar o quadro geral da mão de obra e lançar crítica a todo tipo de exploração, os trabalhadores se unem, formam classes e núcleos sindicais para lutarem por maior reconhecimento político, abrindo vez para questões até então inflexíveis, como os salários e as greves.

De grande aplicação prática, a greve foi amplamente usada pelo

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