Direito de familia
Marx introduz novas concepções acerca das preocupações com o Estado e com o Direito. A primeira constatação de destaque da teoria marxista é a de que as relações jurídicas não podem ser entendidas de modo formal, isoladamente de fatores sociais e econômicos. Então, toda relação jurídica possui fundo econômico, e retrata determinada condição de relações socioeconômicas predominantes.
No contexto, o Direito e o Estado são vistos como superestrutura que somente ratificam a vontade dos dominadores em face dos dominados. A estrutura que dá lastro para o desenvolvimento da superestrutura é a econômica, que determina a divisão social das classes. Trata-se de dizer que consistem em ideologias novas a serviço de velhas lutas de classes, que servem de continuação, bem como de fortalecimento aos interesses da classe dominante.
Uma vez, porém, que se erige em poder independente face à sociedade, o Estado cria rapidamente uma nova ideologia. Nos políticos profissionais, nos teóricos de direito público e nos juristas que cultivam o direito privado, a consciência da relação com os fatos econômicos desaparece por completo. Como, em cada caso concreto, os fatos econômicos têm que revestir a forma de motivos jurídicos para serem sancionados em forma de lei e como, para isso, é necessário ter também em conta, como lógico, todo o sistema jurídico vigente, pretende-se que a forma jurídica seja tudo e o conteúdo econômico, nada. O direito público e o direito privado são encarados como dois campos que permitem e exigem por si mesmos, uma construção sistemática, mediante a extirpação conseqüente de todas as contradições internas.
São expedientes racionais postos a serviço de uma ordem institucional, legal, burocrática, que só contribui para a manutenção das diferenças entre as classes sociais. Assim, Estado e Direito estariam destinados ao desmonte progressivo, uma vez que não subsistiriam após a ditadura dom proletariado. O destronamento da superestrutura só poderia