Direito das obrigações

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Direito das obrigações
1) O que é obrigação (responda sob a ótica do Direito).
R: é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade é pessoal.

2) Como se divide as obrigações (Explique cada uma delas). R: Obrigações contratuais e extracontratuais
As obrigações contratuais são aquelas que se originam das cláusulas contratuais. Já as obrigações extracontratuais, por exclusão, são aquelas que não se originam dos contratos, embora devam ser respeitados na formulação e no adimplemento das obrigações, como as obrigações decorrentes do direito positivo em geral (lei, constituição, etc.), da moral, dos bons costumes, da justiça e da equidade.

Obrigações civis e naturais Obrigações civis
As obrigações, em geral, caracterizam-se pela presença do débito e da responsabilidade, cuja consequência do inadimplemento é a possibilidade de sua execução forçada via ação judicial; por isto são ditas obrigações perfeitas ou civis. Obrigações naturais
Trata-se de obrigações incompletas, na medida em que apresentam como características essenciais as particularidades de não serem judicialmente exigíveis, porém, se forem adimplidas espontaneamente, será sempre tido por válido o pagamento, que não poderá ser repetido, uma vez que há a retenção do pagamento, soluti retentio, não importando se a prestação era lícita ou ilícita (Exemplos: a prestação de alimentos provisionais [Arts. 1706 a 1710, do Código Civil], o pagamento de dívidas de jogo [Arts. 814 a 817, do Código Civil], o adimplemento de dívidas prescritas [Art. 882, do Código Civil], o pagamento de juros indevidos [Art. 591, do Código Civil] e a vedação ao benefício da própria torpeza [Art. 883 e parágrafo único, do

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