Direito da Personalidade

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culpabilidade” (o fato é típico, mas, por ser socialmente aceito pela comunidade, não é punível).

B) Princípio da fragmentariedade: corolário dos princípios da intervenção mínima e da adequação social significa que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, depois de comprovada a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, sua natureza fragmentária.

C) Princípio da individualização da pena: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, art. 5°, XLVI, CR/88. Tendo o julgador chegado à conclusão de que o fato praticado é típico, ilícito e culpável, dirá qual a infração penal praticada e começará, agora, a individualizar a pena a ele correspondente, observando as determinações contidas no art. 59 do CP. Quer dizer que para cada autor existe uma pena, devendo ser analisadas as circunstâncias de cada caso.

PAREI AQUI – REVISÃO

D) Princípio da limitação das penas: estabelece a Constituição que não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declara, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento (medida política criminal que consistia na expulsão do território nacional de quem atentasse contra a ordem política interna, ou a forma de governo estabelecida); cruéis (antônimo de pena racional), art. 5°, XLVII. Trata-se de uma cláusula pétrea (ou núcleo intangível), art. 60, § 4°, IV, da CR/88.

Corroborando o princípio da dignidade da pessoa humana o legislador constituinte assegurou ao preso respeito à sua integridade física e moral, art. 5°, XLIX, CR/88 e 38 do

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