Direito Civil Posse

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A transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados pelo "de cujus" ocorre no momento da morte, em razão do princípio da "saisine" previsto no artigo 1.784, do Código Civil. Quando existirem vários herdeiros, forma-se um condomínio com todos os bens, sendo que cada um será proprietário de uma fração ideal.Porém, mesmo que a transmissão da propriedade dos bens ocorra com a morte, indispensável o procedimento do inventário e partilha. A herança é uma universalidade de bens, e o espólio é a massa indivisa desses bens, que pode ser parte no processo. Entretanto, para que exista, é necessário que o "de cujus" tenha deixado herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários. A repercussão no arrolamento dos bens a partilhar será em deduzir a dívida da falecida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando para partilha o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), divididos em partes iguais entre os três herdeiros: João Carlos, Pedro Augusto e Carla Thaís ( herdeira de Tiago, filho de Dona Maria do Céu já falecido).O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves pondera que no inventário é feito um levantamento do patrimônio do falecido, no caso em questão da falecida Dona Maria do Céu, relacionando-se os bens, créditos e débitos que deixou. Observa ainda o referido autor que as “dívidas são da herança, que responde por elas por força de lei”. O Sr. João Carlos questionou se ao fim da partilha se poderia dispor de seus bens em totalidade, neste caso o código civil 1.857 do Código Civil de 2002 estabelece que “toda pessoa capaz pode dispor por testamento, da totalidade dos bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” Observa o parágrafo 1º do referido artigo; “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
Existem três tipos de testamento o artigo 1.862 do Código Civil sendo que são três tipos de testamentos ordinários: O testamento Público é regido pelo artigo 1.864, do Código Civil de 2002 que estabelece em seu parágrafo único:

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