Direito administrativo

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Direito administrativo é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo do núcleo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público.
Para Maria Di Pietro, Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”[1]
Dentro do direito administrativo há dois tipos possíveis de sistemas: * contencioso administrativo também conhecido como modelo francês, onde há dualidade de jurisdições: a comum (tribunal judiciário), e a administrativa (tribunal administrativo); * [[sistema de controle judicial ou de jurisdição única|controle judicial ou de jurisdição única]] conhecido como modelo inglês, onde todos os litígios, sejam administrativos ou de interesse particular são encaminhados a um tribunal judiciário. * A matéria de direito administrativo no Brasil encontra-se fragmentada em uma série de leis, sendo que grande parte de seus dispositivos está relacionada na Constituição brasileira e nas leis 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), 9784/99 (Processo Administrativo) e 8666/93 (Contratos Administrativos). * O sistema administrativo adotado no país é o de controle judicial ou jurisdição única, inspirado no Sistema Inglês. O efeito de tal escolha é que os órgãos administrativos não promovem decisões com efeito de coisa julgada, permanecendo subordinados ao controle do Poder judiciário. Isso decorre do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV da CF/88), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder

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