Diferença do código criminal de 1930 para o 1940

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A diferença do Código Criminal de 1930 para o Código Penal de 1940, é que o instituto da escusas absolutórias era caracterizado como um não interesse de agir, ou seja, “não se dará ação penal” torna evidente que o crime ocorreu, contudo, o Estado não poderia ser parte no processo, e tampouco o ofendido.
No Código Penal de 1890 as escusas absolutórias aparecem em seu art. 335, referindo-se ao furto, onde dispõe que:
Art. 335. A acção criminal de furto não terá logar entre marido e mulher, salvo havendo separação judicial de pessoa e bens, ascendentes, descendentes, e affins nos mesmos grãos.
Assim, como no Código Criminal do Império (1830), o Código Penal Republicano, disciplinou as escusas absolutórias nos mesmos artigos, a saber, 262 e 335, no entanto o Código não se posicionou quanto aos corréus, coautores e cúmplices estranhos, ademais, aquele elencou em seu rol o viúvo e não abarcou o fato de haver uma possível separação judicial.
Vale citar a decisão em acórdão do então Tribunal Superior do Estado do Pará, em 17 de dezembro de 1898, citado por FERRO (2003, p. 8) abaixo transcrito:
“cabe acção penal no crime de estelionato entre marido e mulher. O art. 335 do código penal, por ser uma exceção e como tal deve se interpretar restrictamente, não compreende o estelionato e o reoubo.”
Nota-se, portanto, que a causa de impunidade não se estendia ao estelionato e ao roubo.

O CÓDIGO PENAL DE 1940 E AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
Por sua vez, o Código Penal Brasileiro vigente atualmente, dispõe sobre o assunto nos artigos 181 a 183 e 348, 2º, de maneira mais detalhada e sistemática que nos códigos citados acima. No que tange aos crimes contra o patrimônio, o artigo 181 previu isenção de pena em todas as infrações, conforme se depreende da presente citação do artigo mencionado:
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco

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