Desoneração

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Dúvida: Tenho alguns clientes do simples nacional anexo IV, CNAE 43.30-4/04, esses estão desonerados mesmo sendo do Simples Nacional? Resposta: Prezado Cliente, Elucidamos que, as empresas optantes pelo Simples Nacional e tributadas pelo anexo IV da LC n.º 123/2006, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, deverão contribuir com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Todavia, o disposto acima somente se aplica: I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei n.º 12.546/2011, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. (Art. 7º da Lei n.º 12.546/2011) Réplica: Então no meu caso que as obras tem matriculas anteriores a 01/04/2013, eu não faço a desoneração, faço recolhimento pela GPS enquanto estiver prestando serviço para essas CEIs? Resposta da Réplica: Prezado Cliente, Sim, se a empresa não está prestando serviço em obras matriculadas no CEI a partir de 1º de abril de 2013, tendo ativiadde de construção, não estará incluída na desoneração da folha de pagamento, conforme dispõe o art. 7º, §7º da Lei n.º 12.546/2011. Assim, a empresa continuará contribuindo com 20% de CPP sobre a folha de pagamento, normalmente, efetuando o recolhimento das contribuições devidas em GPS com código específico. (Arts. 20, 21, 22, da Lei n.º 8.212/91; ADE/CODAC n.º 71/2011).

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