DECRETO N.º 209/XII Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço
Marítimo Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional identificado no artigo seguinte.
2 - A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações promovidas pelo Estado português, visando assegurar uma adequada organização e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei não se aplica a atividades que, pela sua natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do Estado português.
4 - No exercício das atividades referidas no número anterior, o Governo atua em conformidade com os princípios e os objetivos do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional previstos na presente lei e respetiva legislação complementar. Artigo 2.º
Espaço marítimo nacional
1 - O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, e organiza-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:
a) Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial;
b) Zona económica exclusiva;
c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas marítimas.
2 - Para efeitos da presente lei, e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, entendem-se por linhas de base:
a)
A linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala;
b)
Nas fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, nas rias