Da indenização compensatória – máxima proteção aos direitos fundamentais sociais
Inicialmente exclareça-se que o Reclamante tem plena consciência do atual posicionamento doutrinário e pretoriano acerca do tema abordado neste tópico, porém, façamos aqui uma abordadem holística sobre o caso sub examine, até mesmo porque não existem verdades absolutas a serem seguidas sem jamais serem questionadas.
Não se seduz o Reclamante com a sensação de conforto resultante de estarmos de acordo com a maioria... que é simetricamente comparável ao desconforto associado à defesa de posições minoritárias.
Empós as considerações iniciais uma questão surge com especial premência: O que poderia ter um valor imperioso, como um fim em si mesmo? Segundo Kant : A humanidade! “Eu digo que o homem, e em geral, todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, e não meramente como um meio que possa ser usado de forma arbitrária por essa ou aquela vontade.”
Esta não é outra senão a origem do Imperativo Categórico , ou seja: “Aja de forma a tratar a humanidade, seja na sua seja na pessoa de outrem, nunca como um simples meio, mas sempre ao mesmo tempo como um fim” Eis a concepção da humanidade como um fim em si mesma.
Daí a razão pela qual o Estado, o Direito e as Leis somente se justificam para servir o cidadão, que está e deve estar sempre na origem, na razão e no fim de todos os nossos atos.
Assim, quando a reclamada contrata o Reclamante e, não cumpre com sua obrigação de efetivar o seu registro em carteira, deixa de pagar as suas horas extras, não cumpre com suas obrigações tributárias-previdênciarias, dentre outras violações às garantias fundamentais do trabalhador, a empresa ré o está manipulando. Está usando-o como um meio para resolver seus problemas financeiro-econômicos (burlando o fisco e as leis laborais) e não o está tratando como um fim em si mesmo, merecedor de respeito.
Esse é o motivo pelo qual a violação do respeito de uma pessoa por si mesma é tão condenável