Código Civil

99932 palavras 400 páginas
Revista Consultor Jurídico http://www.conjur.com.br
Texto consolidado a ser enviado à sanção presidencial assim que forem votadas as emendas de redação — fase em que não haverá alterações de conteúdo, mas adequações por erro de linguagem ou lapsos manifestos. Uma vez sancionada, a nova legislação entrará em vigor um ano depois.
Os trechos assinalados com (*) indicam os dispositivos modificados por emendas do
Senado; os assinalados com (**) indicam os dispositivos modificados por emendas do
Relator Geral.
Código Civil
PARTE GERAL
LIVROI
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE *
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. *
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. *
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I
- os menores de 16 (dezesseis) anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos ato s, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos silvícolas será regulada por legislação especial. Art. 5º A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor

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