Crime ambiental

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Sim, é possível se utilizar dos critérios de política criminal em uma lei específica para dispor diferentemente dos institutos processuais penais gerais. O que ocorre no caso em tela é um aparente conflito ou concurso de normas penais, conceituado por Rogério Greco, “Fala-se em concurso aparente de normas quando, para determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ela incidir”[1] O citado conflito, por ser aparente, deverá ser resolvido com a análise dos seguintes princípios da: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

O brocado Lex specialis derrogat generali, sintetiza o fundamento do princípio da especialidade, o qual seja a norma especial afastar a aplicação da norma geral. O legislador ao criar critérios diferenciados se utilizou exatamente da política criminal, que pode ser entendida como “o conjunto dos procedimentos através dos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal”[2] ou “a determinação e o estudo dos meios ou remédios adotáveis pelo Estado para prevenir eficazmente o maior número possível de crimes”[3] ou, ainda, “a atividade que tem por fim a pesquisa dos meios mais adequados para o controle da criminalidade, valendo-se dos resultados que proporciona a criminologia, inclusive através da análise e crítica do sistema punitivo vigente”[4]. Logo a Lei Maria da Penha por ser específica, ou seja, especial sobre o Código de Processo Penal irá ter aplicação diferenciada, resolvendo esse aparente conflito já pelo filtro da especialidade, o qual atende os critérios da política criminal.

O princípio da subsidiariedade tem seu destaque por ser a norma dita como subsidiária um verdadeiro ¨soldado de reserva¨ aplicando-a na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal, mais grave. Neste ponto, sobre o conflito das normas em tela, data venia, há o posicionamento em que a norma contida na Lei Maria da Penha sobre o juiz ter a possibilidade de ofício decretar a

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