Convenção de ottawa (março-junho/2003)

9131 palavras 37 páginas
CONVENÇÃO PARA O BANIMENTO DO USO, DO ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTI-PESSOAIS, E SUA DESTRUIÇÃO

Relatório do Artigo 7 para o Secretário-Geral das Nações Unidas

ESTADO SIGNATÁRIO: República de Angola

DATA DE SUBMISSÃO:

CONTACTO: Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e Assistência às Vitimas De Minas (CNIDAH) Cidade Alta, Rua,Furtado Pinheiro nº32 Tele/Fax: +244 2 372218 E-mail: cnidah@cmc.angola.com

Formulário A Medidas Nacionais de Implementação (Artigo 9)

Artigo 7.1 “Cada Estado signatário deve fornecer um relatório… sobre : a) As medidas nacionais de implementação referidas no artigo 9.”

(De acordo com o Artigo 9, “Cada Estado signatário deve tomar todas as medidas legais, administrativa e outras apropriadas, incluindo a imposição de sanções penais, para prevenir e impedir qualquer actividade proibida pela Convenção exerçida por pessoas ou no território sob a sua jurisdição ou controlo.”)

Estado signatário: Angola Relatório para o período de: Março à Abril / 03

|Medidas |Data de entrada em vigor (adopção) |
| |28 de Junho de 2002 |
| |( Informação adicional) |
|Nenhuma medida adicional foi tomada durante o período. | |
|Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do artigo 110 e do artigo 113, ambos da lei constitucional | |
|Em 26 de Maio de 1995, Decreto nº 14/95 , o governo

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