Contratos Trabalho

1483 palavras 6 páginas
Factum Principis:
Temos descrito este fato, também conhecido pela expressão “fato do príncipe”, no artigo 486 da CLT, como segue: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”, e seus parágrafos: § 1°, § 2° e § 3°.
O fato do príncipe como podemos observar na ordem do disposto do art. 486 da CLT, ocorre proveniente de administração pública, resultando em fechamento de empresas e dispensa de empregados. Pela redação dada ao artigo acima mencionando, as indenizações resultantes destas dispensas, deverão recair sobre o governo responsável por tal paralisação, ficando para o empregador apenas verbas de cunho rescisório [1].
Podemos também encontrar este instituto na doutrina, classificado como evento de “força maior” (art. 501 e seguintes da CLT), ressalvando que para a aplicação deste artigo não deve existir a possibilidade da culpa do empregador [2], devendo este ser um fato imprevisível, sem a participação do empregador e com absoluta impossibilidade de continuidade do contrato [3].
Podemos citar como exemplo recente o que ocorreu com a edição da Medida Provisória n° 168, que proibiu a prática dos bingos em todo território brasileiro.
Existe o entendimento de que neste caso não se aplica o art. 486 da CLT, segundo o Ministro Francisco Fausto, do TST, “quem explora casas lotéricas ou bingos, sabe que o fechamento pode ser determinado a qualquer momento”, ou seja, o empregador assume o risco da atividade ser encerrada a qualquer momento; ainda ressalta-se o fato dos bingos estarem funcionando em estado precário, sendo inexistente o elemento imprevisibilidade, o que também ocorre em concessões (emissoras de rádio e TV, linhas de transporte,...) pela característica de funcionamento em estado precário, não se aplica o

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