contrato de obra publica
Segundo a Lei 8666/93, no seu artigo 6o, I, define obra como “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”, e segundo Alexandre Mazza no seu livro Manual de Direito Administrativo, conceitua contrato de obra pública como ‘o ajuste por meio do qual a Administração seleciona uma empresa privada com a finalidade de realizar a construção, reforma ou ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público’.
Neste contrato, admite-se duas formas de regime de execução, o regime de empreitada e o regime de tarefa.
O regime de empreitada é aquele em que compete ao particular a execução da obra, por sua conta e seu risco, mediante remuneração previamente ajustada. O empreiteiro não está totalmente livre nesse regime de execução, sendo passível de supervisão e fiscalização da admistração pública enquanto estiver executando a obra. O regime de empreitada subdivide-se em empreitada por global, empreitada unitária e empreitada integral.
Empreitada global é aquela na qual a empresa contratada executará a obra por completo, e receberá o valor total e completo da obra, o pagamento entretanto poderá ser efetivado parceladamente nas datas prefixadas entre as ou na conclusão da obra ou de cada etapa, essa modalidade é a mais utilizada.
A empreitada unitária acontece quando contrata-se a execução preço certo de unidades determinadas. E temos ainda a empreitada integral, quando contrata-se em sua integralidade, compreendendo entregar a obra toda completa, etapas da obra, serviços e instalações necessárias. É a forma menos utilizada.
E o regime de tarefas é a forma de execução de obras de pequeno porte, com o pagamento sendo realizado periodicamente, após a fiscalização do fiscal do órgão contratante.
Segundo Hely Lopes Meirelles, as obras públicas podem ser classificadas de quatro tipos: equipamentos urbanos, compreendendo ruas, praças e estádios, em equipamento administrativo, em