Contabilidade
Art. 586-592
1. Conceito
Mútuo é o contrato de empréstimo de bens fungíveis, onde o mutuante transfere o domínio ao mutuário que tem o dever de restituir no prazo coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade, conforme art. 587 CC. O tomador proprietário detém o poder de dar o destino conveniente a coisa mutuada. Para diferenciá-lo do comodato devemos observar os efeitos de ambos, de acordo com Silvio de Salvo Venosa no comodato o comodatário recebe apenas a posse de coisa infungível, empréstimo de uso, enquanto que, no mútuo o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada, empréstimo de consumo. Eles se diferem também pelo fato de o mutuário desobrigar-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, e o depositário só se exonera restituindo a própria coisa emprestada; o mutuário assume os riscos pela coisa emprestada (“res perit domino”), já o comodatário se o bem se perder por força maior ou caso fortuito, o comodante é quem sofrerá com isso; e o mútuo permite a alienação do bem emprestado já o comodato não permite a transferência a terceiro. Ambos estão sujeitos a temporariedade, pois se fosse caráter perpétuo configurar-se-ia uma doação. É, portanto um contrato unilateral, já que obriga só o comodatário, gratuito, porque só ele é favorecido, real, se realiza com a tradição, não-solene, pois não exige forma especial para ser válido. Pode também ser oneroso, podendo o mutuante cobrar uma remuneração pela transferência do bem mutuado, os chamados juros, tendo o mutuário que restituir além do equivalente ao que recebeu os juros e demais encargos contratados. O contrato de mútuo oneroso encontra-se no direito comercial e especialmente no direito bancário. Nele o capital emprestado está destinado a emprego do mutuário, ou abertura de crédito, que se caracteriza como promessa de mútuo, sendo consensual e bilateral nestes casos, como ocorre com o “Cheque Especial”. O contrato