concursos de pessoas
1- O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa.Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da co-autoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
2- Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.) ao contrario do unis subjetivo que é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de co-autoria ou participação (exemplo: estelionato)
3- Teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado.
Teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito.
Teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os co-autores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.
4- São requisitos do concurso de pessoas:
- pluralidade de agentes e de condutas - para que ocorra o concurso de pessoas obviamente deverão concorrer à prática do crime duas ou mais pessoas;
- relevância causal de cada conduta - se a conduta levada a efeito por algum dos agentes não tiver relevância para o cometimento da infração penal, devemos considerar que o agente não concorreu para sua prática;
- liame subjetivo entre os agentes - deve haver um vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal;
- identidade de infração penal - os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal.
5- No direito processual (tanto civil quanto criminal), é o nome que