Concurso público
Gustavo Henrique de Morais Costa
Resumo: Foi verificado que não há legislação específica sobre concursos públicos. A omissão legislativa faz com que a fase da tão sonhada nomeação se torne uma etapa de incerteza para os milhares de candidatos que são aprovados em concursos públicos. Diante desse quadro, os Tribunais tem regulado a matéria com decisões que vem alterando substancialmente os direitos de quem logra aprovação nesses processos de seleção. O trabalho, dessa forma, busca analisar os direitos subjetivos que os candidatos aprovados em concursos públicos tem nos dias atuais, baseando-se, sobretudo, no entendimento atual da jurisprudência sobre a matéria.
1. LINHAS GERAIS SOBRE CONCURSO PÚBLICO
O concurso público é uma das formas mais legítimas de ingresso do cidadão na Administração. Inserto no artigo 37, II[1], da Constituição Federal, tal forma de provimento de cargo público privilegia 03 princípios fundamentais, segundo CARVALHO FILHO (2007, pág. 563):
“O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.”
Com efeito, o concurso público é, por excelência, um exemplo de prestígio à meritocracia, uma vez que apenas aqueles candidatos que se apresentarem mais preparados terão direito de ingressar na administração pública. Como leciona BRANDÃO DE OLIVEIRA (2006. Pág. 136)
“O concurso é um procedimento administrativo,