Competencia em materia previdenciaria

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Na fixação da competência para julgar demandas envolvendo benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social o primeiro aspecto a ser observado é a natureza do benefício, eis que a fixação da competência está diretamente relacionada com a espécie da prestação previdenciária, sendo possível classificar os benefícios previdenciários em três subespécies, quais sejam comum, acidentária e assistencial.
A regra geral, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal, é que a competência para processar causas envolvendo benefícios previdenciários comuns e assistenciais pertence à Justiça Federal. Entretanto, se o segurado ou beneficiário residir em comarca que não seja sede da Justiça Federal, autoriza a Constituição da Federal, através da delegação de competência prevista no §3º do seu art. 109, que a demanda seja proposta na Justiça Estadual, sendo opção do segurado propor a ação na Justiça Estadual do seu domicílio ou no foro do Juízo Federal, seja do interior, seja da capital. Nesse sentido, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal in verbis: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Quando a ação envolver benefício previdenciário acidentário, a competência para processar eventual demanda judicial pertence à Justiça Estadual, segundo excepciona a Constituição Federal na parte final do inciso I do art. 109, competência ratificada pelo entendimento dos Tribunais Superiores consolidado na Súmula 501 do STF ("Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”) e na Súmula 15 do STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”).
Necessário observar que segundo dispõe o

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