PIS IMPOSTO
3. A Justiça do Trabalho e as Contribuições Previdenciárias
Antes da EC nº 20/1998, a Justiça do Trabalho, para a posição doutrinária dominante, tinha uma atribuição meramente de fiscalização.
O magistrado trabalhista somente deveria determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias:
a) nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social (art. 43, caput, Lei nº 8.212, com a redação dada pela Lei nº 8.620/1993). Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (art. 43, parágrafo único). A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado (art. 44);
b) Provimento nº 1/1996, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 3º, que assim dispõe: “Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93). § 1º – Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos valores devidos pelo empregado à Previdência Social. § 2º – Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o recolhimento previsto no § 1º, o juiz dará