Comercial

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A) O deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial não modifica as relações contratuais previamente celebradas entre a Empresa X e seus clientes, que deverão observar as condições originalmente contratadas.

B) No que se refere ao crédito de R$ 40.000,00 detido pelo Fornecedor A em decorrência do fornecimento de insumos à Empresa X durante a recuperação judicial, este será, em caso de decretação da quebra, considerado extraconcursal e pago juntamente com os créditos dessa natureza, segundo a ordem definida no art. 84 da Lei no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
No que se refere ao crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) decorrente do fornecimento de insumos à Empresa X antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, parte deste crédito (R$ 40.000,00) deverá ser reclassificado para categoria de crédito com privilégio geral, nos termos do § Único do art. 67 da Lei nº 11.101/05. O valor residual (R$ 60.000,00) continuará a ser classificado como quirografário.
Por meio de tal dispositivo (§ Único do art. 67 da Lei nº 11.101/05), o legislador, como forma de estímulo à continuidade das atividades empresariais do devedor, estipulou que, em caso de decretação de falência, o titular de créditos quirografários que continue a prover bens ou serviços ao devedor após o pedido de recuperação judicial (no caso, o Fornecedor A) terá seu crédito quirografário convertido em crédito com privilégio geral, respeitado o limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da

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