Coisa julgada nas ações coletivas
Faculdade de Direito
Direito Processual Civil IV
Prof. Cézar Santos – Turma 21
Aluna: Érica Rios de Carvalho
O tratamento dado à coisa julgada nas ações coletivas e em que se diferencia do sistema clássico da ação individual.
Salvador, 1° de outubro de 2008.
Objeto das Ações Coletivas
As ações coletivas são uma inovação fruto dos novos paradigmas sociais que influenciam o Direito e a própria vida em sociedade. Tende a legislação moderna cada vez mais a buscar uma melhor prestação jurisdicional, que atenda aos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como aos interesses coletivos lato sensu.
Os interesses coletivos subdividem-se em difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Resumidamente, podemos conceituar cada um deles da seguinte forma:
Interesses Difusos: envolvem um grupo indeterminado e indeterminável de pessoas lesadas, reunidas por uma situação fática comum. Seu objeto é indivisível. Ex.: Meio ambiente.
Interesses Coletivos stricto sensu: envolvem um grupo determinável de pessoas, reunidos por uma relação jurídica comum. O objeto é também indivisível. Ex.: Nulidade de uma cláusula em contrato de adesão de telefonia celular.
Interesses Individuais Homogêneos: envolvem um grupo determinável de pessoas que sofreram danos de origem comum. Seu objeto é divisível. Ex.: Grupo de consumidores que adquire um automóvel possuindo o mesmo defeito de série.
As ações coletivas adentraram o ordenamento jurídico brasileiro justamente para cumprir a função jurídica, social e política de promover a solução desses tipos de conflito com maior eficiência.
A coisa julgada nas ações coletivas e suas peculiaridades
Esta matéria vem sendo amplamente discutida em doutrina e em jurisprudência nos dias de hoje devido a inadequação do sistema processual clássico para regular a coisa julgada nesse tipo de ação. Ao