coisa julgada

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COISA JULGADA NO PROCESSO COLETIVO
A coisa julgada no processo individual produz os efeitos já mencionados alhures a fim de tornar indiscutível o provimento final em busca da segurança jurídica. E tais efeitos atingem, apenas, as partes envolvidas na lide.
Nas ações coletivas, em regra, a coisa julgada ocorre de acordo com o resultado do processo, isto é, a mesma ação coletiva não pode ser proposta inúmeras vezes. Dessa forma, caso ocorra igualdade de ações coletivas, podem ser aduzidas exceções de litispendência e de coisa julgada.
Urge salientar que a coisa julgada sempre se formará, independentemente de procedência ou não do pedido, o que difere no caso de direitos individuais e coletivos, é que nesta o rol de pessoas atingidas pela decisão é que pode variar, existindo efeito erga omnes ou ultra partes.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe em seus artigos 81 a 104 a determinação e extensão dos efeitos da coisa julgada.
Com relação às ações ajuizadas individualmente, será beneficiado pela coisa julgada da ação coletiva o autor da ação individual que houver feito requerimento, em momento oportuno, da suspensão de sua demanda individual. Não sendo suspensa a ação individual o autor não poderá se beneficiar do resultado, nem também terá, em tese, seu direito prejudicado pela eventual improcedência na ação coletiva, o que significa que, havendo improcedência na ação coletiva, aqueles que não integraram a lide como assistentes litisconsorciais podem propor demanda individual.
Nas ações que versam sobre interesses individuais homogêneos, as vítimas e seus sucessores beneficiam-se tanto com a sentença de procedência processo atinente à defesa de interesses difusos, bem como, com a sentença penal condenatória.
As ações coletivas não induzem à litispendência ou coisa julgada em relação às ações individuais, salvo se os interesses protegidos forem de natureza individual homogênea - ocorrendo, neste caso, a coisa julgada em relação aos lesados que intervieram

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