Codigo penal

15560 palavras 63 páginas
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO IDO FURTO
FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
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- elementos do tipo:
- subtrair– abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele; neste último caso, o “furto” distingue-se da “apropriação indébita”, porque, nesta, a vítima entrega uma posse desvigiada ao agente, enquanto no “furto” a posse deve ser vigiada (ex.: se alguém está lendo um livro em uma biblioteca, coloca-o na bolsa e leva-o embora, o crime será o de “furto”, mas, se o agente retira o livro da biblioteca com autorização para que a leitura seja feita em outro local e dolosamente não o devolve, comete “apropriação indébita”; a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211).
- coisa alheia móvel
- fim de assenhoramento definitivo – o agente deve ter a intenção de não devolver o bem à vítima.
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- a consumação do “furto” se dá quando o objeto é tirado da esfera de vigilância da vítima, e o agente, ainda que por breve espaço de tempo, consegue ter sua posse tranqüila; por isso, há mera tentativa se o sujeito pega um objeto, mas a vítima sai em perseguição imediata e consegue detê-lo.
- o agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso

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