Claúsula Geral anti-abuso e planeamento fiscal
Na definição de planeamento fiscal, a generalidade dos autores tenta delimitá-lo às actuações legítimas e lícitas, afastando deste conceito as situações em que estamos perante um acto ilegal ou de evasão fiscal. Por exemplo, Germano Marques da Silva considera que «planeamento fiscal é a ordenação dos actos do contribuinte em conformidade com a lei tributária, tendente ao não pagamento, ao menor pagamento ou ao pagamento mais distante; pressupõe sempre o respeito da lei e, por isso, não se verifica qualquer ilegalidade. Tal conduta não se confunde com a sonegação fiscal que consiste em procedimento fraudulento capaz de iludir o fisco para eximir o contribuinte ao pagamento do imposto devido.» (1)
De igual modo, Saldanha Sanches refere que o «planeamento fiscal (legítimo) é a técnica de redução da carga fiscal pela qual o sujeito passivo renuncia a um certo comportamento por estar ligado a uma obrigação ou escolher entre as várias soluções que lhe são proporcionadas pelo ordenamento jurídico, aquela que por acção intencional ou omissão do legislador fiscal, está acompanhada por menos encargos fiscais.
A contrario, o planeamento fiscal ilegítimo consiste em qualquer comportamento de redução indevida, por contrariar princípios ou regras do ordenamento jurídico-tributário, das onerações fiscais de um determinado sujeito passivo.» (2)
Em conformidade com a generalidade da doutrina, podemos afirmar que o planeamento fiscal é o conjunto de actos que, no respeito pela lei, visam reduzir ou minimizar a carga fiscal do contribuinte.
Neste sentido, o planeamento fiscal não se confunde com a evasão fiscal em que a redução da carga fiscal é conseguida mediante actos ilícitos
(falsificação da contabilidade, facturas falsas, apropriação de impostos, etc.).
A dificuldade surge, no entanto, quando o legislador pretende combater a denominada elisão fiscal abusiva que se traduz na prática de actos lícitos cujo