Case
No final do século XVIII, conseqüência do movimento burguês revolucionário que se opunha ao absolutismo, surge o Estado de Direito, que tinha por objetivo subjugar os governantes à vontade legal.
O poder do Estado é legitimado pelo direito, regra emanada da sociedade e baseada na lei moral, na lei social. O direito está diretamente relacionado com uma sociedade organizada, pois é por meio dele que serão erguidas as normas que a disciplinarão.
No Estado de Direito, o direito tem como objetivo regular não só a conduta humana, mas também a atividade estatal, e faz-se necessária a presença de dois requisitos básicos, quais sejam, a proteção às garantias individuais e a limitação do arbítrio do poder estatal. Com o processo de democratização, deu-se início ao Estado Democrático de Direito com objetivo de desempenhar outras tarefas, principalmente sociais, descrito na art. 1º da CF.
Uma das maneiras de realizar esse Estado é através da produção legislativa, cujas espécies estão dispostas no art. 59 da CF, são elas que regulam as condutas e relações humanas, inclusive as dos particulares com o Estado, e é este aspecto que interessa para o presente trabalho.
Entre as espécies legislativas encontra-se a medida provisória, prevista nos arts. 59, V e 62 da CF, com importantes alterações realizadas pela EC n. 32/01, que por conta de seus pressupostos de relevância e urgência, e tendo em vista, não ser seu procedimento realizado no Congresso, merece extrema atenção.
Nesse contexto é de extrema relevância o estudo da viabilidade da medida provisória no direito tributário, vez que este é o ramo do direito público que regula o sistema de normas da instituição das diferentes espécies tributárias e sua arrecadação, pelo Estado ou por entidades não estatais, perante pessoas privadas ou públicas.
Devem ser analisados todos os princípios que norteiam o sistema tributário em contraponto com o procedimento utilizado para edição de medidas provisórias, para se