Banco de horas

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Banco de horas só é valido após acordo coletivo.
Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo individual múltiplo referente à banco de horas não tem validade. Segundo o texto, a compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. O acórdão emitido rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda, que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
Fruto de reclamação feita pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, o processo foi parar nas mãos da 6ª turma, que negou recurso da Magneti. Essa, por sua vez, apelou à SDI-1 e argumentou que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”. A ministra completou explicando que o acréscimo de salário pode ser dispensado se “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
A conclusão da SDI-1 ficou por conta da sustentação apresentada pela ministra, que distinguiu o banco de horas anual da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. Para ela, o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
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