Ação de Concessão de Auxílio Doença
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na Praça dos Palmares, 232, centro, Maceió-AL, CEP-57.020-150, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz. 1. FATOS
A Parte Autora manteve com o de cujus, Adenilton Domingos de Oliveira, um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 08 (oito) anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.
Após o óbito do seu companheiro, a Parte Autora, em 08/06/2009 requereu, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.
Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que “por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação ao segurado instituidor”.
Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, que disciplina:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após