Ação Cautelar Inominada e Ação de Depósito
Medidas cautelares típicas ou nominadas
São aquelas que estão previstas expressamente no Código de Processo Civil. Ex.: Procedimentos especiais cautelares: Arresto, Sequestro, Caução.
Medidas cautelares atípicas ou inominadas
Além dessas, por expressa disposição do art. 798 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, ou, são aquelas que não estão previstas expressamente no CPC, Fazendo parte do poder geral de cautela do juiz (PGCJ), art. 798 e 799 do CPC.
Natureza Jurídica
A ação cautelar inominada tem o mesmo objetivo que as demais ações cautelares. Tem natureza jurídica acautelatória, portanto, visa a proteção, a cautela, a preservação e prevenção de um interesse sobre um provável direito que será discutido futuramente em processo próprio.
Inúmeras são as hipóteses que comportam as ações cautelares inominadas. Dentre as mais conhecidas, estão as seguintes: a) suspensão de deliberações sociais; b) sustação de protesto de títulos; c) medidas contra riscos de dilapidação de fortuna; d) proibição de usar nome comercial; e) exercício provisório de servidão de passagem; f) remoção de administradores;
Em ação cautelar inominada, o direito material, objeto do processo de cognição ou de execução não é discutido; somente se discute o direito à cautela, à proteção processual, pois este é que é o objeto da lide cautelar. É por isso que em ação cautelar não existe a satisfatividade do direito material do processo dito principal.
Competência
1: Se preparatória: será o juiz competente Para o julgamento da ação principal. Art.806 CPC
2.Se incidental: será o juízo da ação principal Art. 807 CPC
3.Se houver recurso: será o tribunal no qual esteja pendente o julgamento do recurso. Art. 807 CPC.
Requisitos
Os requisitos específicos das ações cautelares inominadas