AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO
PESSOAL DO AUTOR
Conquanto respeitável o entendimento consubstanciado pelo Emérito Julgador a quo, não merece arrimo a sentença hostilizada, uma vez que ausente o pressuposto caracterizador do abandono da causa, a saber, a intimação pessoal do Autor para dar prosseguimento ao feito, circunstância que certamente evitaria a prematura extinção do feito.
Dessa forma, afigura-se que a extinção do processo sem análise do mérito nos moldes do decisum vergastado, somente se justificaria mediante a inércia do Apelante, após a sua intimação pessoal para que desse prosseguimento no feito, o que não ocorreu no caso em voga.
Nesse sentido, encontramos respaldo no parágrafo 1º do artigo 267 do CPC, segundo o qual para configuração da contumácia da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, indispensável a intimação pessoal daquele para assim proceder, sem prejuízo da advertência de que o processo será extinto na hipótese de persistir a inação que ensejou aludida intimação.
Dessa forma, nos termos do que preceitua o dispositivo legal supracitado, verifica-se nos presentes autos a ausência da imprescindível intimação pessoal do Apelante, fato que, certamente, teria evitado a prematura extinção da lide.
Nesse diapasão, oportuno destacar que os tribunais pátrios, em respeito ao dispositivo legal retrocitado, já sedimentaram o entendimento de que a intimação pessoal do Autor é condição sine qua non para a extinção do feito por caracterização do abandono da causa:
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - BUSCA E APREENSÃO. Anulação da sentença. Necessidade. Intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, não bastando a mera tentativa, frustrada por motivo de mudança de endereço. Necessária intimação até por edital. Inocorrência no presente caso. Decreto de extinção afastado. Sentença Anulada. Recurso provido para esse fim. (TJSP – Apelação Cível nº. 992080711757 – Rel. Marcondes D'Angelo – Data do