CODIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ART 267 A 269
Da Extinção do Processo
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Não enfrentamento do mérito. Considerações gerais: A partir do momento em que distribui a petição ni icial, acarretando a formação do processo (art. 263), o autor passa a nutrir o desejo de conviver com os efeitos da sentença de mérito, pondo fim ao conflito de interesses estabelecido no plano extrajudicial. Contudo, para que isso se confirme, é necessário que o autor preencha requisitos formais mínimos (que não se confundem com o mérito, com a questão de fundo que determinou a formação do processo), dizendo respeito às condições da ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de qualquer deles determina a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Matérias determinantes da extinção como de ordem pública: A simples leitura dos parágrafos que integram o dispositivo em comentário, bem assmi do § 4° do art. 301, permite a conclusão de que as matérias que determinam a extinção do processo sem a resolução do mérito são (quase todas) de ordem pública, do interesse do Estado, premissa que desdobra duas consequências: (a) a de que as matérias podem (e devem) serem conhecidas de ofício pelo magistrado; (b) a de que as matérias não precluem, podendo (e devendo) ser enfrentadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, exceto pela primeira vez no recurso especial e no recurso extraordni ário, em respeito ao requisito do prequestionamento, que é específico das espécies extremas, cuja ausência determina o não conhecimento dos remédios processuais em exame (ver
Súmula 282 do STF).
Modificação do caput, operada pela Lei
11.232/2005. Impropriedade técnica: A lei indicada modificou o caput da norma, que apresentava a seguinte redação: 'M. 267. Extingue-se o processo, sem o julgamento do mérito." A alteração legislativa se deu com a intenção de uniformizar a linguagem do Código, a fim de