Aula direitos reais

8053 palavras 33 páginas
DIREITOS REAIS
Prof. Sandro Gaspar
Dar atenção ao q vc sabe na hora da prova, não ao que não sabe.
O que é posse? Art. 1196, CC. É o poder de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Vc é possuidor se exercer de fato a faculdade de dispor, gozar, reivindicar ou usufruir a coisa.
Exceção: detenção, em que não haverá os efeitos da posse. O poder de fato será detenção -> ou pq o poder de fato é exercido em nome de outra pessoa (servo da posse – art. 1198, pois ele é instrumento do poder de fato de outra pessoa; e art. 1208, 1ª parte – quem está em mera permissão ou tolerância), ou na detenção autônoma (art. 1208,2º). Enquanto o poder de fato for violento ou clandestino, não há posse. É autônoma pq não depende do consentimento de ngm. O dia q terminar a violência ou a clandestinidade, esse poder de fato se transmuta em posse, no caso, posse injusta (art. 1200).
O art. 1208 diz q não existe posse enquanto há violência ou clandestinidade; o art. 1200 diz q a posse não é justa a posse violenta, clandestina ou precária. Como compatibilizar? Enquanto houver violência ou clandestinidade, não há posse; qdo cessarem, tem-se posse injusta.
Transmutação da posse: o sujeito era detentor e se transformou em possuidor. Ex.: colono q ganha pedaço de terra do patrão, tornando-se dono do que antes era possuidor, mesmo q não tenha havido procedimento regular de desmembramento de matrícula, pois posse é fato. Passa-se a ter animus domini, pode caber usucapião.
Pessoa q está hospedada em sua casa. Vc casa com ela sob o regime da comunhão parcial. A pessoa passa a ser possuidora do imóvel.
A posse pode ser injusta pela precariedade.
O esbulho pode ser violento ou pacífico (ocupação transparente, em q algm toma para si indevidamente o poder de fato sobre um objeto). O ofendido pode promover ação possessória.
Não se fala em esbulho ou turbação sobre quem exerce detenção em nome de outrem, pois é hipótese de nomeação a autoria se for colocado no polo passivo, mas

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