Atos administrativos

4339 palavras 18 páginas
1. ATOS ADMINISTRATIVOS

Para Celso Bandeira de Mello o Ato Administrativo:
“Consiste em declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, da manifestada mediante comandos complementares da legislação, expedidos com o propósito de dar cumprimento às leis, atos estes sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

Citaremos a seguir, as espécies de Atos Administrativos

Os atos normativos serão aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. Promanam do executivo e são leis no sentido material, são gerais e abstratos, equiparando-se para fins de controle judicial, e são, aplicáveis a todas as pessoas que estiverem em determinada situação. Seu caráter normativo torna-os leis em sentido material e, por isso, são considerados atos administrativos impróprios. São subdivididos em:
a) Decretos – atos de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo. Já os Decretos Legislativos são os atos de caráter administrativo dos corpos legislativos, que regerão assuntos de competência privativa e de efeitos externos.
O decreto não pode ser contrário à lei.
Podem ser gerais ou normativos, independentes ou autônomos e regulares ou de execução.
b) Regulamentos - São atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Quatro, portanto, são as características do regulamento:
- É ato administrativo, e não legislativo;
- é ato explicativo ou supletivo da lei;
- é ato hierarquicamente inferior à lei;
-é ato de eficácia externa.
Logo, embora o regulamento não possa modificar a lei, por subordinar-se a ela, tem a missão de explicá-la e prover sobre os detalhes não abrangidos pela lei editada pelo Legislativo. Se contrariar a lei, toma-se írrito (sem efeito) e nulo.
c) Instruções normativas – Atos administrativos privativos dos Ministros de Estado previstos no art.87, inc. II da CF/88.
d) Regimentos –

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