As multas prescrevem, como qualquer outra dívida ?
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As multas prescrevem, como qualquer outra dívida ? O art. 5º, inciso XLVII, letra "B" da CF/88 diz que não haverá penas de caráter perpétuo. Também a moderna doutrina do direito administrativo assim se posiciona. Em relação às sanções administrativas de trânsito, não se pode admitir que uma penalidade aplicada ao infrator permaneça por toda a vida em seu prontuário. A prescrição administrativa das penalidades decorrentes de infrações de trânsito dividem-se em prescrição da pretensão punitiva a da pretensão executória. A Resolução 812/96 do CONTRAN, que dispõe sobre as regras prescricionais relativas às infrações de trânsito e à reabilitação dos infratores, trouxe em seu contexto a regulamentação do antigo Código Nacional de Trânsito que apresentava lacunas neste sentido. A prescrição era disciplinada conforme a gravidade da infração e as sansões cominadas ao infrator. Assim, em relação à gravidade, as infrações punidas unicamente com multa deviam observar o prazo de 1(um) ano, quando pertencentes aos grupos 3,4; 2(dois) anos se dos grupos 2; e 3(três) anos se do grupo 1. Para aquelas infrações que, além da multa, também cominavam a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, independente do grupo, o prazo era de 4(quatro) anos e, finalmente, quando implicassem na cassação da CNH, em 5(cinco) anos. Em relação à pretensão executória a resolução citada estabelece, no seu Art. 3º: A pretensão executória prescreve de acordo com a natureza da pena:
1. nas advertências, com 1 (um) ano;
2. nas multas, com 3(três) anos;
3. nas apreensões de CNH, com suspensão do direito de dirigir, em 4(quatro) anos;
4. nas cassações de CNH, com 5(cinco) anos.
http://www.sigarecursos.com.br/2011/11/prescricao-de-multas.html