Art 5
A ciência do direito, como atividade interpretativa, surge como uma teoria hermenêutica, por ter dentre outras funções, as de:a) interpretação das normas, que compreende múltiplas possibilidades técnicasinterpretativas, dando ao intérprete a liberdade jurídica na escolha destas vias, buscandosempre condições para uma decisão possível, baseada em uma interpretação e um sentido preponderante dentre às várias possibilidades interpretativas; b) verificar a existência da lacuna jurídica, identificando a mesma e apontando osinstrumentos integradores que possibilitem uma decisão possível mais favorável, com baseno direito;c) afastar contradições normativas através da indicação de critérios para solucioná-las.De acordo com Maria Helena Diniz, a ciência jurídica exerce funções relevantes, não só para o estudo do direito, mas também para a aplicação jurídica, viabilizando-o comoelemento de controle do comportamento humano ao permitir a flexibilidade interpretativadas normas, autorizada pelo art. 5º da Lei de Introdução, e ao propiciar, por suas criaçõesteóricas, a adequação das normas no momento de sua aplicação11.Assim, ao interpretar a norma, o intérprete deve levar em conta o coeficiente axiológico esocial nela contido, baseado no momento histórico que está vivendo, já que a norma geralem si deixa em aberto várias possibilidades, deixando esta decisão a um ato de produçãonormativa, sem esquecer que, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve fazê-lo atendendoà sua finalidade social e ao bem comum.Em relação ao fim social, a mesma autora afirma que: “pode se dizer que não há norma jurídica que não deva sua origem a um fim, um propósito ou um motivo prático, queconsistem em produzir, na realidade social, determinados efeitos que são desejados por serem valiosos, justos, convenientes, adequados à subsistência de uma sociedade,oportunos, etc”12.Tércio Sampaio Ferraz