Area de empreendorismo
ELIZÂNGELA BORGES DE MORAES BASILIO, brasileira, separada judicialmente, advogada, inscrita na OAB-GO sob o nº. 18.380, portadora do RG nº 2.173.536 e do CPF 643.383.041-20 e LUIS ALBERTO BASILIO, brasileiro, separado judicialmente, Administrador de Empresas, portador do RG 15.139.510 da SSP-SP e do CPF 574.590.531-04, residentes e domiciliados a Rua Madri 5, Qd. 05, Lt. 03, Condomínio Jardins Madri, neste município de Goiânia-GO, por sua procuradora e advogada que esta subscreve, vem a digna presença de Vossa Excelência requerer:
CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
Com base nos fatos e fundamentos a seguir:
Os Requerentes estão separados judicialmente desde o dia 18/02/2010, como faz prova a Certidão de Casamento em anexo, na qual a separação se encontra averbada, lavrada pelo Cartório do 4º Registro Civil e Tabelionato de Notas – Francisco Taveira, nesta Capital.
Os divorciandos dispensam-se reciprocamente do pagamento de pensão, por possuírem meios próprios de sobrevivência.
A partilha de bens e a pensão alimentícia da filha já foram decididas por ocasião da separação judicial.
A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Elizângela Borges de Moraes, conforme consta da Certidão de casamento devidamente averbada.
A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao Parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, o qual dispõe acerca da dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim, tendo sido suprimido tais prazos para a obtenção do divórcio, restando atendidas as novas exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, acreditam os divorciandos que se enquadram nos termos da lei para a consecução do pretendido.