Arbitragem

948 palavras 4 páginas
Arbitragem na Administração Pública

A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, trouxe uma maior promoção do instituto da arbitragem, conhecido e aplicado desde o Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, que previa a utilização da arbitragem na solução de conflitos entre comerciantes. A obrigatoriedade da utilização da arbitragem, inicialmente prevista no Decreto nº 737/1850, foi posteriormente revogada pela Lei nº 1.350, de 14 de setembro de 1866. A referida Lei nº 9.307/96 empresta à arbitragem uma efetividade comparável à jurisdição, conferindo agilidade na solução de conflitos, o que certamente não seria alcançado pelas vias judiciais regulares, que a aplicação dessa legislação é viável nas celeumas entre particulares, inconteste de dúvidas. A questão ora proposta gira em torno da possibilidade ou não da utilização da arbitragem em questões que envolvam o setor público. Sendo a arbitragem cabível para dirimir conflitos relativos a direitos disponíveis, alguns entes públicos vêm se opondo a cumprir cláusulas compromissórias e, conseqüentemente, instaurar arbitragens. Alegam que os direitos tratados nos contratos administrativos são informados pelo Direito Público, sendo, portanto, indisponíveis. Contudo, tem-se visto um crescente entendimento doutrinário de que é possível a instituição de arbitragem pela Administração Pública, sempre que a questão envolver interesses disponíveis, não abrangendo, portanto, as relações do poder público insuscetíveis de transação.

A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, prevê expressamente a possibilidade de utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos de interesses.

O artigo 11, inciso III, da mencionada norma apresenta a seguinte redação:
“o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua

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