Apropriação indébita

1758 palavras 8 páginas
APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DA FRAUDE: DISTINÇÃO TÍPICA ENTRE AS ESPÉCIES | | | |

| | | | | | | | FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO
Promotor de Justiça/SP
Professor de Direito Penal na Universidade de Taubaté - Unitau
Membro da Academia Taubateana de Letras | | | | | | | | |

| | | | | | | | Apropriação indébita (art. 168), furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, II) e estelionato (art. 171, caput) constituem figuras criminosas afins, ostentando índole delituosa de conotação patrimonial, pelo assenhoreamento ilícito de coisa alheia efetivado pelo sujeito ativo. | | | | | | | | |

| | | | | | | | Distingue-se a apropriação indébita das outras duas entidades criminosas, fundamentalmente, em razão do momento em que surge o dolo ou intenção do agente de se assenhorear do pertence alheio (animus rem sibi habendi). | | | | | | | | |

| | | | | | | | De feito. | | | | | | | | |

| | | | | | | | Na apropriação indébita, o sujeito ativo, no momento da deliberação criminosa, já tem consigo a posse ou a detenção da res, convertendo ulterior e subjetivamente o título pelo qual a possui ou detém. Vale dizer: no crime em epígrafe há dolo superveniente, posto já tenha o agente a coisa legitimamente em seu poder, emergindo o ilícito penal justamente pela conversão subjetiva verificada ao resolver o sujeito ativo integrar e incorporar o bem ao seu próprio patrimônio, deixando, pois, de ter a coisa alieno nomine para tê-la ut dominus pro suo. | | | | | | | | |

| | | | | | | | Como a propósito professa e pontifica NÉLSON HUNGRIA (Comentários, Forense, 1967, V11/129-130), "o que caracteriza a apropriação indébita, distinguindo-a do furto, do roubo e do estelionato, é que não representa uma violação da posse material do dominus: a coisa não é subtraída ou ardilosamente captada

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