Apropriação Indébita

862 palavras 4 páginas
Apropriação Indébita
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem posse ou a detenção.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Objeto jurídico: Tutela-se a inviolabilidade do patrimônio, o direito de propriedade sobre o mesmo.
(2) Ação nuclear: Apropriar-se consiste em tonar para si o titulo de posse ou detenção desvigida comportando-se como fosse dono. Na apropriação indébita não existe a subtração do bem contra a vontade da vitima (como no furto ou roubo) nem o emprego de fraude (como no estelionato) para obter a posse ou detenção do bem o agente detém a posse ou detenção ou legitimamente que lhe são entregue livre e consciente pelo proprietário do bem, mas, em momento posterior, inverte esse titulo, passando agir como se dono fosse. Ao contrario dos demais crimes patrimoniais, a vontade de se apropriar é posterior à aquisição da posse ou detenção do bem. O objeto material é a coisa móvel alheia de que o agente tem a posse por exemplo. ( locação, usufruto, mandato etc.) ou detenção (somente a detenção desvigiada, por exemplo, a exercida pelo caixeiro viajante, pois a detenção vigiada, por exemplo, a exercida por funcionário de outra loja, poderá caracterizar o furto).

Segundo a doutrina, as coisas fungíveis como o dinheiro dada em depósito, ou em empréstimo, como obrigação de restituição da mesma espécie qualidade e quantidade, não pode ser objeto material de apropriação indébita. Em sentido contrário: “A coisa fungível pode ser objeto material do crime de apropriação indébita. Precedentes do STJ e do STF”)
(STJ, REsP 64 77 08/RS, Rel.Min. Laurita Vaz, j.06/04/2006).

(3) Sujeito ativo: Aquele que tem a posse licita do bem. O condômino, sócio, co-herdeiro pode praticar o crime em tela, no momento em que tonar sua coisa comum.

(4) Sujeito passivo: É a pessoal física ou jurídica titular do direito patrimonial diretamente atingida pela ação criminosa ou o possuidor do bem (usufrutuário, locatário etc.).
(5) Elemento

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