Aposentadorias

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Existem três tipos de aposentadoria: a voluntária, a aposentadoria compulsória e a aposentadoria por invalidez. Todas são previstas no artigo 40 da CF/88 com as alterações das demais Emendas posteriores.
A aposentadoria voluntária ocorre por tempo de contribuição e idade, preenchendo os seguintes requisitos: tempo mínimo de dez anos no serviço público, tempo de cinco anos no cargo em que se pleiteia a aposentadoria, sessenta anos de idade, trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher. A aposentadoria por invalidez ocorre com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma do Art. 186 § 1º da Lei 8122/90. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado como jurisprudência que as doenças apensadas neste artigo são meramente ilustrativas, considerando que apenas a medicina especializada pode determinar se a doença é incurável e incapacitante. O cálculo desta aposentadoria corresponderá a totalidade da média aritmética das 80 maiores contribuições, desde que não ultrapasse o valor da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente. Atualmente, a administração publica não concede a aposentadoria integral e sim, a média das contribuições. Essa média se dará com trinta e cinco avos se homem e trinta avos se mulher, por ano de contribuição. No entanto, o STJ tem deferido algumas aposentadorias por invalidez como integrais, levando em consideração o laudo da medicina especializada.
A aposentadoria compulsória ocorre automaticamente, no dia seguinte ao que o servidor completar 70 anos de idade. Os proventos serão calculados pela média aritmética simples das 80 maiores remunerações utilizadas para as contribuições, observando - se o critério de trinta e cinco avos, se homem, e trinta avos se mulher, por ano de contribuição. Existem ainda

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