Apelação contra estado

552 palavras 3 páginas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Apelante: Marta, representada por sua mãe
Apelado: Estado

Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Ínclitos Julgados

DOS FATOS
Em razão de danos matérias e morais sofridos, trata-se de ação de indenização ajuizada pela apelante contra o apelado.

A apelante, ao receber a terceira dose de vacina antirrábica fornecida pelo apelado, sofreu sérios danos estéticos, vez que os serviços médicos fornecidos por este lhe deixaram sequelas graves.

O apelado contestou o feito, alegando a prescrição da pretensão aduzida pela apelante.

Instruído o feito, inclusive com a produção de prova pericial, o juízo “a quo” julgou extinto o feito, alegando em sua defesa a prescrição do ato.

DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

A sentença recorrida contém erro de julgamento que merece atenção para uma devida correção.

Como pode ser visto nos autos, a apelante, à época dos fatos e do ajuizamento do ação, era menor absolutamente incapaz, pois estava com 6 (seis) anos de idade.

Como se sabe, contra os menores incapazes não corre a prescrição, bem como pode ser conferido nos artigos 3º, inciso e 198, inciso I, ambos do Código Civil.

Logo, não poderia o Juízo “a quo” ter julgado extinto o feito pela prescrição, já que esta ainda não foi alcançada, tendo sequer iniciado a contagem do prazo.

Contudo, a apelante requer a cassação da sentença de 1º grau, a fim de afastar a prescrição reconhecida.

Conclui-se que a apelante sofreu danos estéticos ao receber a terceira dose da vacina antirrábica fornecida pelo apelado, deixando-a com graves sequelas.

Os danos sofridos são comprovados com a prova produzida durante a instrução processual, bem como o nexo de causalidade entre o ato do apelado e os danos sofridos pelas apelada.

É de se destacar a desnecessidade de comprovação da culpa do Estado/apelado, vez que se trata de responsabilidade objetiva, como bem diz os artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição

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