Anticrese

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ANTICRESE
Conceito
Possui significado etimológico é “uso contrário”, isto é, uso de soma que tem o devedor contra o uso dos frutos e dos rendimentos que tem o credor anticrético. Como bem anota Venosa, “o vocábulo dá a ideia de uso do capital recebido pelo credor perante a entrega da coisa pelo devedor.
A anticrese desempenha uma dupla função: servir como garantia ao pagamento da dívida, porque o credor anticrético tem direito de retenção do imóvel até a sua extinção, bem como servir de meio de execução direta da dívida, pois ao credor é atribuído o direito de receber os frutos e imputar-lhes no pagamento dos juros e do capital.
A anticrese é uma convenção, mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe, em compensação da dívida, os seus frutos e rendimentos para conseguir a soma de dinheiro emprestada, imputando na dívida, e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.
O artigo 1.506, § 1º, 1ª parte, do Código Civil permite que se estipule “que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor a conta de juros...”, tendo as partes liberdade de estabelecer, como pondera Washington de Barros Monteiro: a) que os frutos e rendimentos sejam imputados no capital e nos juros; b) sejam imputados somente nos juros; c) sejam imputados primeiro nos juros e, depois, no capital; d) sejam imputados primeiro no capital e, depois, nos juros; e) sejam imputados somente no capital porque os juros serão objetos de pagamento em separado; f) que o débito se extinga, paulatinamente, seja qual for a quantidade dos frutos.
Mas se o valor e rendimentos ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, ter-se-á sua rendição e o remanescente será imputado ao capital (art. 1.506, § 1º, 2ª parte, C), amortizando-o.
A anticrese autoriza, portanto, o credor a reter o imóvel, para perceber os seus frutos e rendimentos com o escopo de compensar o débito dos juros e amortizar o capital da dívida (art. 1.506, C)3, não tendo o

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